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Um apaixonado pela vida, família, amigos e política. Atualmente Presidente do Partido Progressista e Vereador do Município de Mostardas. Sejam bem vindos ao BLOG!

quarta-feira, 31 de março de 2010

Projeto de Lei 048/2010

CONCEDE VALE ALIMENTAÇÃO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO EM SUAS FUNÇÕES E CONTRATOS TEMPORÁRIOS NOS PADRÕES I, II, III, IV, V, VI e VII E CARGOS EM COMISSÃO PADRÕES I, II e III, DO QUADRO GERAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E EMPREGADO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, nos termos da Lei Orgânica do Município, e eu, MARNE MATEUS VITORINO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte:

L E I :

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder VALE ALIMENTAÇÃO ao Servidor Público municipal Efetivo e Contratos Temporários nos Padrões I, II, III, IV, V, VI e VII e Cargos em Comissão nos Padrões I, II e III, do Quadro Geral dos Servidores Municipais e Empregado Público, a partir do mês de junho de 2010.

Art. 2º - Os valores a serem pagos serão os seguintes:
I – Servidores Públicos Efetivos, Contratos Temporários que estão no Padrão I, II e III, e Empregado Público receberão o valor de R$ 100,00 (cem) reais por mês;
II – Servidores Públicos Efetivos, Contratos Temporários que estão no Padrão IV, V, VI, VII e Servidores em Cargos em Comissão Padrão I, II e III, receberão o valor de R$ 75,00 (setenta e cinco) reais por mês.

§ 1º: No caso dos Servidores detentores de Função Gratificada, será considerado o seu Padrão no Quadro Efetivo.

§ 2º - Os ocupantes de Cargo em Comissão a partir do Padrão IV e Agentes Políticos, não terão direito ao benefício.

Art. 3º - O Vale Alimentação somente será pago a quem estiver em pleno exercício de suas atividades no setor público.

Art. 4º - O VALE ALIMENTAÇÃO de que trata esta Lei destina-se a proporcionar a aquisição de alimentação, sendo que não tem natureza remuneratória, não se incorpora na remuneração, nem constitui base de rendimentos para tributação e contribuição previdenciária.

Art. 5º - O benefício será disponibilizado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

Art. 6º - Os beneficiados por esta Lei receberão o Vale Alimentação durante o gozo de suas férias.

Art. 7º - O Servidor Municipal terá direito a apresentar no máximo 2 (dois) dias de faltas justificada em cada mês, sem perda no benefício.

Parágrafo Único - No caso de internação, o prazo fica dilatado até o máximo de 15 dias de internação.

Art. 8º - Não terá direito ao Benefício quem:
I – Apresentar mais de 2 (dois) dias de faltas justificada no mês, perderá o valor do Vale Alimentação no mês subseqüente;
II – Apresentar falta não justificada, inclusive em um turno, perderá o valor do Vale Alimentação no mês subseqüente e acima de uma, perderá nos próximos 3 (três) meses subseqüentes, sempre contados a partir do mês da falta;
III – Os beneficiados nesta Lei que receberem advertência ou suspensão, e for recomendada pela Comissão de Sindicância ou no Processo Administrativo Disciplinar, após seu julgamento, com ampla defesa, perderá o Vale Alimentação pelo período de 6 (seis) meses;
IV – Estiver em Licença Prêmio ou recebendo seus vencimentos através do Fundo ou INSS;
V – Receber multa por excesso de velocidade em rodovias e após o Processo de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar ficar comprovado sua responsabilidade, terá suspenso o Vale Alimentação pelo período de 6 (seis) meses;
VI – Estiver conduzindo um veículo oficial, de qualquer porte, a mais de 100 km/h (cem quilômetros por hora) e comprovado através da Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, terá seu benefício suspenso pelo período de 10 (dez) meses;

Art. 9º - Não serão aplicadas as penalidades desta Lei, até 2 (duas) multas de trânsito recebidas pelo mesmo Servidor dentro do Perímetro Urbano, por mês, desde que o excesso de velocidade não ultrapassar a 20% do permitido para o local.

Art. 10 – Para apuração do excesso de velocidade serão utilizadas as multas, os tacógrafos, as denúncias, ou qualquer outro meio legal previsto, depois de apurado pela Comissão de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 11 - Todas as penalidades serão cumulativas, ou seja, deverão ser aplicadas após o vencimento da anterior.

Art. 12 - Para efeito da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, considerar-se-ão as faltas cometidas ou Processos iniciados a partir da publicação desta.

Art. 13 – Caberá as Secretarias Municipais remeterem junto com a Folha de Pessoal de cada mês, todos os dados referentes a possíveis cancelamentos de pagamento do Vale Alimentação, conforme estabelecidos nesta Lei.

Art. 14 – Em caso de falta não justificada, deverá ser enviado Memorando comunicando o ocorrido, para a Secretaria Municipal de Administração.

Art. 15 – As despesas correrão por recursos próprios.

Art. 16 – Esta Lei entra poderá ser regulamentada no que couber.

Art. 17 – Revoga-se a Lei Municipal nº 1863 de 02 de março de 2004 e disposições em contrário.

Art. 18 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS, 26 DE MARÇO DE 2010.

MARNE MATEUS VITORINO
Prefeito Municipal

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