Durante os dias 25 e 26 de março participei de reuniões como Secretário Municipal com o Senhor Prefeito. Todos colegas Secretários e alguns Assessores debatemos e após formulamos 3 Leis que vem ao encontro de reivindicações, algumas delas antigas, por parte do Servidor Público Municipal. Abaixo, quem me dá a honra em receber em meu blog, terá a íntegra das propostas, e suas Mensagens que foram entregue a Câmara de Vereadores, onde deverá nas próximas semanas debater e votar as iniciativas por parte do Executivo Municipal. Boa leitura.
Quem sou eu
- MOISÉS PEDONE
- Um apaixonado pela vida, família, amigos e política. Atualmente Presidente do Partido Progressista e Vereador do Município de Mostardas. Sejam bem vindos ao BLOG!
quarta-feira, 31 de março de 2010
Projeto de Lei 048/2010
CONCEDE VALE ALIMENTAÇÃO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO EM SUAS FUNÇÕES E CONTRATOS TEMPORÁRIOS NOS PADRÕES I, II, III, IV, V, VI e VII E CARGOS EM COMISSÃO PADRÕES I, II e III, DO QUADRO GERAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E EMPREGADO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, nos termos da Lei Orgânica do Município, e eu, MARNE MATEUS VITORINO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte:
L E I :
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder VALE ALIMENTAÇÃO ao Servidor Público municipal Efetivo e Contratos Temporários nos Padrões I, II, III, IV, V, VI e VII e Cargos em Comissão nos Padrões I, II e III, do Quadro Geral dos Servidores Municipais e Empregado Público, a partir do mês de junho de 2010.
Art. 2º - Os valores a serem pagos serão os seguintes:
I – Servidores Públicos Efetivos, Contratos Temporários que estão no Padrão I, II e III, e Empregado Público receberão o valor de R$ 100,00 (cem) reais por mês;
II – Servidores Públicos Efetivos, Contratos Temporários que estão no Padrão IV, V, VI, VII e Servidores em Cargos em Comissão Padrão I, II e III, receberão o valor de R$ 75,00 (setenta e cinco) reais por mês.
§ 1º: No caso dos Servidores detentores de Função Gratificada, será considerado o seu Padrão no Quadro Efetivo.
§ 2º - Os ocupantes de Cargo em Comissão a partir do Padrão IV e Agentes Políticos, não terão direito ao benefício.
Art. 3º - O Vale Alimentação somente será pago a quem estiver em pleno exercício de suas atividades no setor público.
Art. 4º - O VALE ALIMENTAÇÃO de que trata esta Lei destina-se a proporcionar a aquisição de alimentação, sendo que não tem natureza remuneratória, não se incorpora na remuneração, nem constitui base de rendimentos para tributação e contribuição previdenciária.
Art. 5º - O benefício será disponibilizado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Art. 6º - Os beneficiados por esta Lei receberão o Vale Alimentação durante o gozo de suas férias.
Art. 7º - O Servidor Municipal terá direito a apresentar no máximo 2 (dois) dias de faltas justificada em cada mês, sem perda no benefício.
Parágrafo Único - No caso de internação, o prazo fica dilatado até o máximo de 15 dias de internação.
Art. 8º - Não terá direito ao Benefício quem:
I – Apresentar mais de 2 (dois) dias de faltas justificada no mês, perderá o valor do Vale Alimentação no mês subseqüente;
II – Apresentar falta não justificada, inclusive em um turno, perderá o valor do Vale Alimentação no mês subseqüente e acima de uma, perderá nos próximos 3 (três) meses subseqüentes, sempre contados a partir do mês da falta;
III – Os beneficiados nesta Lei que receberem advertência ou suspensão, e for recomendada pela Comissão de Sindicância ou no Processo Administrativo Disciplinar, após seu julgamento, com ampla defesa, perderá o Vale Alimentação pelo período de 6 (seis) meses;
IV – Estiver em Licença Prêmio ou recebendo seus vencimentos através do Fundo ou INSS;
V – Receber multa por excesso de velocidade em rodovias e após o Processo de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar ficar comprovado sua responsabilidade, terá suspenso o Vale Alimentação pelo período de 6 (seis) meses;
VI – Estiver conduzindo um veículo oficial, de qualquer porte, a mais de 100 km/h (cem quilômetros por hora) e comprovado através da Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, terá seu benefício suspenso pelo período de 10 (dez) meses;
Art. 9º - Não serão aplicadas as penalidades desta Lei, até 2 (duas) multas de trânsito recebidas pelo mesmo Servidor dentro do Perímetro Urbano, por mês, desde que o excesso de velocidade não ultrapassar a 20% do permitido para o local.
Art. 10 – Para apuração do excesso de velocidade serão utilizadas as multas, os tacógrafos, as denúncias, ou qualquer outro meio legal previsto, depois de apurado pela Comissão de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 11 - Todas as penalidades serão cumulativas, ou seja, deverão ser aplicadas após o vencimento da anterior.
Art. 12 - Para efeito da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, considerar-se-ão as faltas cometidas ou Processos iniciados a partir da publicação desta.
Art. 13 – Caberá as Secretarias Municipais remeterem junto com a Folha de Pessoal de cada mês, todos os dados referentes a possíveis cancelamentos de pagamento do Vale Alimentação, conforme estabelecidos nesta Lei.
Art. 14 – Em caso de falta não justificada, deverá ser enviado Memorando comunicando o ocorrido, para a Secretaria Municipal de Administração.
Art. 15 – As despesas correrão por recursos próprios.
Art. 16 – Esta Lei entra poderá ser regulamentada no que couber.
Art. 17 – Revoga-se a Lei Municipal nº 1863 de 02 de março de 2004 e disposições em contrário.
Art. 18 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS, 26 DE MARÇO DE 2010.
MARNE MATEUS VITORINO
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, nos termos da Lei Orgânica do Município, e eu, MARNE MATEUS VITORINO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte:
L E I :
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder VALE ALIMENTAÇÃO ao Servidor Público municipal Efetivo e Contratos Temporários nos Padrões I, II, III, IV, V, VI e VII e Cargos em Comissão nos Padrões I, II e III, do Quadro Geral dos Servidores Municipais e Empregado Público, a partir do mês de junho de 2010.
Art. 2º - Os valores a serem pagos serão os seguintes:
I – Servidores Públicos Efetivos, Contratos Temporários que estão no Padrão I, II e III, e Empregado Público receberão o valor de R$ 100,00 (cem) reais por mês;
II – Servidores Públicos Efetivos, Contratos Temporários que estão no Padrão IV, V, VI, VII e Servidores em Cargos em Comissão Padrão I, II e III, receberão o valor de R$ 75,00 (setenta e cinco) reais por mês.
§ 1º: No caso dos Servidores detentores de Função Gratificada, será considerado o seu Padrão no Quadro Efetivo.
§ 2º - Os ocupantes de Cargo em Comissão a partir do Padrão IV e Agentes Políticos, não terão direito ao benefício.
Art. 3º - O Vale Alimentação somente será pago a quem estiver em pleno exercício de suas atividades no setor público.
Art. 4º - O VALE ALIMENTAÇÃO de que trata esta Lei destina-se a proporcionar a aquisição de alimentação, sendo que não tem natureza remuneratória, não se incorpora na remuneração, nem constitui base de rendimentos para tributação e contribuição previdenciária.
Art. 5º - O benefício será disponibilizado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Art. 6º - Os beneficiados por esta Lei receberão o Vale Alimentação durante o gozo de suas férias.
Art. 7º - O Servidor Municipal terá direito a apresentar no máximo 2 (dois) dias de faltas justificada em cada mês, sem perda no benefício.
Parágrafo Único - No caso de internação, o prazo fica dilatado até o máximo de 15 dias de internação.
Art. 8º - Não terá direito ao Benefício quem:
I – Apresentar mais de 2 (dois) dias de faltas justificada no mês, perderá o valor do Vale Alimentação no mês subseqüente;
II – Apresentar falta não justificada, inclusive em um turno, perderá o valor do Vale Alimentação no mês subseqüente e acima de uma, perderá nos próximos 3 (três) meses subseqüentes, sempre contados a partir do mês da falta;
III – Os beneficiados nesta Lei que receberem advertência ou suspensão, e for recomendada pela Comissão de Sindicância ou no Processo Administrativo Disciplinar, após seu julgamento, com ampla defesa, perderá o Vale Alimentação pelo período de 6 (seis) meses;
IV – Estiver em Licença Prêmio ou recebendo seus vencimentos através do Fundo ou INSS;
V – Receber multa por excesso de velocidade em rodovias e após o Processo de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar ficar comprovado sua responsabilidade, terá suspenso o Vale Alimentação pelo período de 6 (seis) meses;
VI – Estiver conduzindo um veículo oficial, de qualquer porte, a mais de 100 km/h (cem quilômetros por hora) e comprovado através da Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, terá seu benefício suspenso pelo período de 10 (dez) meses;
Art. 9º - Não serão aplicadas as penalidades desta Lei, até 2 (duas) multas de trânsito recebidas pelo mesmo Servidor dentro do Perímetro Urbano, por mês, desde que o excesso de velocidade não ultrapassar a 20% do permitido para o local.
Art. 10 – Para apuração do excesso de velocidade serão utilizadas as multas, os tacógrafos, as denúncias, ou qualquer outro meio legal previsto, depois de apurado pela Comissão de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 11 - Todas as penalidades serão cumulativas, ou seja, deverão ser aplicadas após o vencimento da anterior.
Art. 12 - Para efeito da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, considerar-se-ão as faltas cometidas ou Processos iniciados a partir da publicação desta.
Art. 13 – Caberá as Secretarias Municipais remeterem junto com a Folha de Pessoal de cada mês, todos os dados referentes a possíveis cancelamentos de pagamento do Vale Alimentação, conforme estabelecidos nesta Lei.
Art. 14 – Em caso de falta não justificada, deverá ser enviado Memorando comunicando o ocorrido, para a Secretaria Municipal de Administração.
Art. 15 – As despesas correrão por recursos próprios.
Art. 16 – Esta Lei entra poderá ser regulamentada no que couber.
Art. 17 – Revoga-se a Lei Municipal nº 1863 de 02 de março de 2004 e disposições em contrário.
Art. 18 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS, 26 DE MARÇO DE 2010.
MARNE MATEUS VITORINO
Prefeito Municipal
Mensagem do PL 048/2010
Excelentíssimo Senhor
LÉO ANTONIO PEREIRA MACHADO
Presidente da Câmara Municipal de Mostardas
Assunto: Projeto de Lei 048/2010
Senhor Presidente:
O presente projeto de lei tem por objetivo atender um compromisso entre a Administração Municipal e o Servidor Público, resgatando uma conquista desde o ano de 2004, o VALE ALIMENTAÇÃO.
A opção pelo Padrão ao invés do salário, como era na Lei anterior, visa preservar as conquistas individuais de cada Servidor como anuênios, salário família, gratificação por tempo de serviço, entre outras.
A valorização quanto à freqüência ao serviço se faz necessário, já que nos dias de hoje devemos fomentar a parceria entre o SERVIDOR e o GESTOR PÚBLICO, valorizando aqueles que de fato tem esse compromisso com a sua comunidade, já que são esses os grandes responsáveis pela boa relação entre serviço público e comunidade.
Serão aplicadas algumas regras para a concessão deste benefício, já que vamos valorizar o Servidor Público e Empregado Público assíduo e comprometido com o serviço público.
A Lei Municipal 1863 de 02 de março de 2004, concedia o Vale Alimentação aos Servidores que recebiam até R$ 500,00 (quinhentos reias) de salário bruto, computadas todas as vantagens. Pela proposta, utilizam-se os padrões, no caso do Padrão I ao VII, Servidores do Quadro Geral que receberão o benefício, ou seja, um universo de aproximadamente 290 Servidores.
Sabedores que somos de que os valores dos salários precisam ser recuperados, principalmente os que são atropelados pelo aumento do salário mínimo, que a pouco tempo atrás lutava-se por um salário mínimo de $ 100 (cem) dólares, sendo que hoje o mínimo está próximo dos $ 300 (trezentos) dólares o valor do Vale Alimentação representará um ganho no salário dos Servidores que oscilará de 7,5% a 22%, sem descontos.
Contudo, sempre que o orçamento e o índice de pessoal permitir concederemos aumento e reposição salarial aos Servidores, como pretendemos conceder ainda em 2010.
A disponibilidade deste benefício se dará a partir do mês de junho de 2010, tendo em vista que após a aprovação por esta Casa Legislativa deste Projeto de Lei, deverá o Poder Executivo realizar o Processo Licitatório da Empresa fornecedora do Vale Alimentação, sendo que os prazos legais a cumprir giram em torno de 50 (cinqüenta) dias.
Diante do exposto, submetemos o presente projeto para apreciação, análise e posterior votação.
LÉO ANTONIO PEREIRA MACHADO
Presidente da Câmara Municipal de Mostardas
Assunto: Projeto de Lei 048/2010
Senhor Presidente:
O presente projeto de lei tem por objetivo atender um compromisso entre a Administração Municipal e o Servidor Público, resgatando uma conquista desde o ano de 2004, o VALE ALIMENTAÇÃO.
A opção pelo Padrão ao invés do salário, como era na Lei anterior, visa preservar as conquistas individuais de cada Servidor como anuênios, salário família, gratificação por tempo de serviço, entre outras.
A valorização quanto à freqüência ao serviço se faz necessário, já que nos dias de hoje devemos fomentar a parceria entre o SERVIDOR e o GESTOR PÚBLICO, valorizando aqueles que de fato tem esse compromisso com a sua comunidade, já que são esses os grandes responsáveis pela boa relação entre serviço público e comunidade.
Serão aplicadas algumas regras para a concessão deste benefício, já que vamos valorizar o Servidor Público e Empregado Público assíduo e comprometido com o serviço público.
A Lei Municipal 1863 de 02 de março de 2004, concedia o Vale Alimentação aos Servidores que recebiam até R$ 500,00 (quinhentos reias) de salário bruto, computadas todas as vantagens. Pela proposta, utilizam-se os padrões, no caso do Padrão I ao VII, Servidores do Quadro Geral que receberão o benefício, ou seja, um universo de aproximadamente 290 Servidores.
Sabedores que somos de que os valores dos salários precisam ser recuperados, principalmente os que são atropelados pelo aumento do salário mínimo, que a pouco tempo atrás lutava-se por um salário mínimo de $ 100 (cem) dólares, sendo que hoje o mínimo está próximo dos $ 300 (trezentos) dólares o valor do Vale Alimentação representará um ganho no salário dos Servidores que oscilará de 7,5% a 22%, sem descontos.
Contudo, sempre que o orçamento e o índice de pessoal permitir concederemos aumento e reposição salarial aos Servidores, como pretendemos conceder ainda em 2010.
A disponibilidade deste benefício se dará a partir do mês de junho de 2010, tendo em vista que após a aprovação por esta Casa Legislativa deste Projeto de Lei, deverá o Poder Executivo realizar o Processo Licitatório da Empresa fornecedora do Vale Alimentação, sendo que os prazos legais a cumprir giram em torno de 50 (cinqüenta) dias.
Diante do exposto, submetemos o presente projeto para apreciação, análise e posterior votação.
Mostardas, 26 de março de 2010.
MARNE MATEUS VITORINO
Prefeito Municipal
MARNE MATEUS VITORINO
Prefeito Municipal
Projeto de Lei 047/2010
EFETUA ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM ANEXOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2158 DE 23 DE MAIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, nos termos da Lei Orgânica do Município, e eu, MARNE MATEUS VITORINO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte:
L E I :
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar alteração nos seguintes anexos, constantes na Lei Municipal nº 2158 de 23 de maio de 2006:
I-32 – AUXILIAR DE ENFERMAGEM, que passam a ter as condições de trabalho alteradas na seguinte forma:
“CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: período normal de trabalho de 35 horas semanais”;
Art. 2º - O restante da redação deste anexo fica inalterado, inclusive do item “condições de trabalho”.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS, 26 DE MARÇO DE 2010.
MARNE MATEUS VITORINO
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, nos termos da Lei Orgânica do Município, e eu, MARNE MATEUS VITORINO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte:
L E I :
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar alteração nos seguintes anexos, constantes na Lei Municipal nº 2158 de 23 de maio de 2006:
I-32 – AUXILIAR DE ENFERMAGEM, que passam a ter as condições de trabalho alteradas na seguinte forma:
“CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: período normal de trabalho de 35 horas semanais”;
Art. 2º - O restante da redação deste anexo fica inalterado, inclusive do item “condições de trabalho”.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS, 26 DE MARÇO DE 2010.
MARNE MATEUS VITORINO
Prefeito Municipal
Mensagem do PL 047/2010
Excelentíssimo Senhor
LÉO ANTONIO PEREIRA MACHADO
Presidente da Câmara Municipal de Mostardas
Assunto: Projeto de Lei 047/2010
Senhor Presidente:
O presente projeto de lei tem por objetivo regulamentar a Carga Horária dos Auxiliares de Enfermagem de 40 para 35 horas semanais, tendo em vista que em 2008 foi promulgada a Lei Municipal 2424 de 01 de julho de 2008 onde os Técnicos de Enfermagem tiveram reduzida a sua carga horária, e talvez por um lapso, os Auxiliares de Enfermagem ficaram esquecidos.
Cabe salientar que os Auxiliares de Enfermagem desempenham funções semelhantes aos Técnicos e são um Padrão abaixo deles. Hoje, no Quadro Geral, existem quatro Auxiliares de Enfermagem nomeados.
Diante do exposto, submetemos o presente projeto para apreciação, análise e posterior votação.
Mostardas, 26 de março de 2010.
MARNE MATEUS VITORINO
Prefeito Municipal
LÉO ANTONIO PEREIRA MACHADO
Presidente da Câmara Municipal de Mostardas
Assunto: Projeto de Lei 047/2010
Senhor Presidente:
O presente projeto de lei tem por objetivo regulamentar a Carga Horária dos Auxiliares de Enfermagem de 40 para 35 horas semanais, tendo em vista que em 2008 foi promulgada a Lei Municipal 2424 de 01 de julho de 2008 onde os Técnicos de Enfermagem tiveram reduzida a sua carga horária, e talvez por um lapso, os Auxiliares de Enfermagem ficaram esquecidos.
Cabe salientar que os Auxiliares de Enfermagem desempenham funções semelhantes aos Técnicos e são um Padrão abaixo deles. Hoje, no Quadro Geral, existem quatro Auxiliares de Enfermagem nomeados.
Diante do exposto, submetemos o presente projeto para apreciação, análise e posterior votação.
Mostardas, 26 de março de 2010.
MARNE MATEUS VITORINO
Prefeito Municipal
LEI 046/2010
EFETUA ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM ANEXOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2158 DE 23 DE MAIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, nos termos da Lei Orgânica do Município, e eu, MARNE MATEUS VITORINO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte:
L E I :
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar alteração nos seguintes anexos, constantes na Lei Municipal nº 2158 de 23 de maio de 2006:
I-1 – COPEIRA ZELADORA
I-2 – COZINHEIRA
I-3 – LAVADEIRA E PASSADEIRA
I-4 – OPERÁRIO
I-5 – SERVENTE GERAL
I-6 – SEVENTE MERENDEIRA
I-7 – VIGILANTE
I-8 – ZELADOR
I-9 – ZELADOR URBANO/RURAL
I-10 – ATENDENTE GERAL
I-11 – OPERÁRIO ESPECIALIZADO
I-12 – OPERADOR DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS
I-13 – PINTOR
I-16 – CALCETEIRO
I-17 – FERREIRO
I-18 – SOLDADOR
I-20 – CARPINTEIRO/PEDREIRO
I-21 – INSEMINADOR ARTIFICIAL
I-22 – MECÂNCIO
I-23 – MOTORISTA
I-24 – VIVEIRISTA
I-25 – ELETRECISTA
I-26 – ELETRICISTA AUTOMOTIVO
I-27 – MECÂNICO DE VEÍCULOS PESADOS
I-28 – MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS
I-29 – OPERADOR DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS
I-33 – MOTORISTA DE AMBULÂNCIA
I-34 – MOTORISTA DE ÔNIBUS
III-3 – CARPINTEIRO
III-4 – PEDREIRO
III-5 – MESTRE DE MOTORISTA, que passam a ter as condições de trabalho alteradas na seguinte forma:
“CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: período normal de trabalho de 40 horas semanais”;
Art. 2º - O restante da redação destes anexos ficam inalterados, inclusive do item “condições de trabalho”.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS, 26 DE MARÇO DE 2010.
MARNE MATEUS VITORINO
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, nos termos da Lei Orgânica do Município, e eu, MARNE MATEUS VITORINO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte:
L E I :
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar alteração nos seguintes anexos, constantes na Lei Municipal nº 2158 de 23 de maio de 2006:
I-1 – COPEIRA ZELADORA
I-2 – COZINHEIRA
I-3 – LAVADEIRA E PASSADEIRA
I-4 – OPERÁRIO
I-5 – SERVENTE GERAL
I-6 – SEVENTE MERENDEIRA
I-7 – VIGILANTE
I-8 – ZELADOR
I-9 – ZELADOR URBANO/RURAL
I-10 – ATENDENTE GERAL
I-11 – OPERÁRIO ESPECIALIZADO
I-12 – OPERADOR DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS
I-13 – PINTOR
I-16 – CALCETEIRO
I-17 – FERREIRO
I-18 – SOLDADOR
I-20 – CARPINTEIRO/PEDREIRO
I-21 – INSEMINADOR ARTIFICIAL
I-22 – MECÂNCIO
I-23 – MOTORISTA
I-24 – VIVEIRISTA
I-25 – ELETRECISTA
I-26 – ELETRICISTA AUTOMOTIVO
I-27 – MECÂNICO DE VEÍCULOS PESADOS
I-28 – MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS
I-29 – OPERADOR DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS
I-33 – MOTORISTA DE AMBULÂNCIA
I-34 – MOTORISTA DE ÔNIBUS
III-3 – CARPINTEIRO
III-4 – PEDREIRO
III-5 – MESTRE DE MOTORISTA, que passam a ter as condições de trabalho alteradas na seguinte forma:
“CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: período normal de trabalho de 40 horas semanais”;
Art. 2º - O restante da redação destes anexos ficam inalterados, inclusive do item “condições de trabalho”.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS, 26 DE MARÇO DE 2010.
MARNE MATEUS VITORINO
Prefeito Municipal
Mensagem do PL 046/2010
Excelentíssimo Senhor
LÉO ANTONIO PEREIRA MACHADO
Presidente da Câmara Municipal de Mostardas
Assunto: Projeto de Lei 046/2010
Senhor Presidente:
O presente projeto de lei tem por objetivo atender um pleito antigo dos Servidores Públicos Municipais. Há anos o Congresso Nacional debate o tema da redução da Carga Horário de 44 horas semanais para 40 horas semanais.
Nossa Administração tem por rumo, abrir sempre um canal de diálogo de forma democrática e franca com os nossos Servidores e/ou seu Sindicato, o que nos faz neste momento não precisarmos contar com a vontade de nossos governantes a nível nacional, e sim, após ouvir e debater, tomar uma decisão que neste momento vem ao encontro da vontade desses servidores, que é reduzir a carga horária de 44 horas para 40 horas semanais.
Sem dúvida, é um marco na relação entre Servidor Público e Gestor, mas sabemos que cada vez mais estaremos comprometidos com o bom atendimento e relacionamento do setor público com a comunidade.
Diante do exposto, submetemos o presente projeto para apreciação, análise e posterior votação.
Mostardas, 26 de março de 2010.
MARNE MATEUS VITORINO
Prefeito Municipal
quarta-feira, 24 de março de 2010
REPAROS NO PEQUENO PRÍNCIPE
A equipe de trabalho da SME esteve fazendo reparos no prédio da Pré Escola Pequeno Príncipe. Atendendo o pedido dos pais e professores, a manutenção foi imediata já que a situação estava precária, acarretando possíveis acidentes. Todo o restante do levantamento das necessidades da escola foram realizados por mim e o engenheiro Ari, o que estaremos fazendo licitação de obras no segundo semestre.
ORÇAMENTO ABERTO DA EDUCAÇÃO
No dia 25/02, na preparação do ano letivo 2010 fiz questão de me apresentar aos professores e servidores da SME. Pela primeira vez o orçamento da educação foi aberto para conhecimento de todos, os números, as metas e dificuldades foram colocadas para o conhecimento de todos os parceiros da rede municipal. Minha meta durante o ano é seguir esse caminho, aberto ao diálogo, discutindo e decidindo junto com a rede escolar. A Secretaria está de portas abertas para as pessoas que queiram contribuir para o bom debate e acima de tudo fazer construir algo de positivo na área de nossa educação. Nos próximos dias e aqui neste blog, Jornal Freguesia das Águas estaremos divulgando, e já estamos fazendo, toda a divulgação de nossos trabalhos a frente da Secretaria.
PP ELEGE O COORDENADOR DO LITORAL NORTE
No último sábado, na cidade de Morrinhos do Sul, o Prefeito Marne Vitorino foi escolhido por unanimidade o Coordenador do Partido Progressista no Litoral Norte. O Prefeito comandará todas as discussões para o fortalecimento do partido nas eleições estaduais deste ano. Mostardas com isso entre para o cenário estadual com sua liderança maior fazendo parte das decisões políticas a nível regional.
OUVINDO A COMUNIDADE DA SOLIDÃO
CEEE INVESTE NO FAROL DA SOLIDÃO
Acomapnhei o Prefeito Municipal na última sexta-feira até o 4º distrito, Solidão, para receber das mãos do Diretor Geral da CEEE a obra de investimento na rede elétrica da praia do Farol da Solidão. Foram investido mais de R$ 650 mil reais. O Prefeito Marne salientou na solenidade que é uma conquista daquela comunidade que vinha enfrentando prejuízos com a baixa potência da rede e parabenizou o Governo do Estdo por atender a demanda. Estavam presentes os Vereadores Alexandre Mesquita-PP, Presidente da Câmara, Léo Pereira-PSDB e além de mim o Secretário Municipal de Turismo, Leonel Pacheco-PSDB.
Assinar:
Postagens (Atom)